É com pesar que tive que tomar essa decisão. O Ficha Financeira será fechado por tempo indeterminado.
Quando eu trabalhava com folha de pagamento, eu vivia o dia-a-dia de quem precisa estar por dentro das informações sobre legislação trabalhista, previdência, imposto de renda, etc.
Hoje eu não trabalho mais com esta rotina, e isso torna mais difícil a coleta de informações.
Não quero um blog caindo aos pedaços e sem atualizações... O melhor é fechar temporiamente até que as coisas mudem.
Desde já, agradeço a todos que estiveram por aqui e motivaram cada atualização do FF.
Forte abraço,
Juliano Oliveira
quinta-feira, 31 de julho de 2008
Ficha Financeira fechado por tempo indeterminado
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quinta-feira, 17 de julho de 2008
Algumas Notícias - 17/07/08
Turma mantém condenação de empresa ao pagamento de auxílio-alimentação durante afastamento por doença (Notícias TRT - 3ª Região)
Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, se a norma coletiva instituidora de ajuda de custo alimentação não condiciona seu recebimento à prestação de serviços, o benefício é devido, até mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de transportes urbanos e rodoviários, que buscava reformar a sentença que a condenou a pagar a um ex-empregado a ajuda de custo alimentação, sob o argumento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em razão do seu afastamento por auxílio-doença.
O que a convenção coletiva aplicável ao caso estabelece é que os empregados deverão receber uma ajuda de custo alimentação, com objetivo de promover a melhoria da alimentação do trabalhador e de seus familiares, ressalvando, expressamente, que o benefício não terá caráter remuneratório e nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Segundo o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, a cláusula normativa não vincula o pagamento da ajuda de custo à efetiva prestação de serviços pelo trabalhador. Ao contrário, ao ampliar a finalidade da concessão do benefício, destinando-o à melhoria da alimentação do empregado e de sua família, a norma coletiva, justamente, desvincula o seu recebimento da execução do trabalho pelos empregados. Por isso, ela é devida, mesmo durante o período de suspensão do contrato, como no caso do afastamento por auxílio-doença.
Portanto, a Turma manteve a sentença que determinou que a empresa arcasse com o pagamento da ajuda de custo alimentação, ininterruptamente, até o retorno do reclamante à atividade, ou até que haja o rompimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes. ( RO nº 00049-2008-034-03-00-9 )
Justiça do Trabalho condena empresa por terceirização ilegal de mão-de-obra no MS (Notícias MPT)
A Justiça do Trabalho de Nova Andradina (MS) concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública proposta contra a empresa em virtude de terceirização ilegal na contratação de mão-de-obra. A decisão foi proferida no dia 2 de julho pela Juíza do Trabalho Neiva Marcia Chagas.
A ação foi ajuizada pelo procurador do Trabalho do Ofício do Ministério Público do Trabalho de Dourados, Gustavo Rizzo Ricardo, por irregularidades nos contratos firmados com a Fazenda, como o não pagamento de salários, falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, precarização das condições de trabalho, além da terceirização ilegal de mão- e-obra para plantio e corte de cana-de-açúcar.
De acordo com a legislação, não pode haver contratação, através de empresa, para desenvolver funções relacionadas às atividades essenciais do estabelecimento, quando a contratante é quem dirige a prestação de serviço, mantendo os empregados sob sua subordinação direta.
As irregularidades foram apontadas em denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina (MS) e comprovadas pelo relatório do Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Justiça do Trabalho determinou que a empresa cumpra a obrigação de não mais fornecer mão-de-obra em atividade-fim para as empresas do ramo sucroalcooleiro, no prazo de 30 dias, contados da data da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado.
Nova legislação aumenta notificações de acidentes de trabalho no país (Agência Brasil - ABr)
A lei que define novos critérios para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), implantada em abril de 2007, já está gerando aumento nos números de benefícios acidentários no país. Segundo a advogada Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, esse aumento não reflete, necessariamente, aumento no número de acidentes de trabalho, mas a redução da sub-notificação.
Segundo a advogada, que integra o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a nova legislação alterou o ônus da prova de nexo entre a doença adquirida e o trabalho realizado.
"Antes não era vantagem para a empresa comunicar o acidente do trabalho. Agora, como existe cruzamento de dados, não é mais necessária a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela a empresa. As empresas antes não informavam corretamente os número de acidentes do trabalho que ocorriam. Com a nova sistemática isso já vai aparecer de uma maneira mais transparente", afirmou, em entrevista à Rádio Nacional.
Para a advogada, a nova legislação deve estimular a adoção de políticas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, reduzindo as alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - percentual pago pelas empresas à Previdência Social de acordo com a atividade e o risco que oferece ao trabalhador - para aquelas empresas que investem em segurança e saúde do trabalhador.
Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato (Notícias TRT - 2ª Região)
"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.
O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.
Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947. (Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9).
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quarta-feira, 25 de junho de 2008
Agenda de Obrigações - JULHO/2008
02/07/2008 - GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de JUNHO/2008 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 25 de abril de 2008. (Aguardando Ato Declaratório Executivo referente a agenda do mês de Julho/08, o qual deve ser publicado até o final do mês de Junho/08).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 02, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório.
04/07/2008 - SALÁRIOS
Pagamento de salários - mês de JUNHO/2008 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
Nota: O dia 05/07/08 é considerado dia útil para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/07/08.
07/07/2008 - FGTS
Recolhimento do mês de JUNHO/2008 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
07/07/2008 - CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a JUNHO/2008 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
10/07/2008 - IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de JUNHO/2008.
Base legal: artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
10/07/2008 - GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de JUNHO/2008 - (novo prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007).
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 10, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
10/07/2008 - INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência JUNHO/2008, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS
Nota: entendemos que, diante do aumento do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 10, a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subseqüente.
15/07/2008 - CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de JUNHO/2008 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
15/07/2008 - INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência JUNHO/2008. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 216, inciso II e VIII do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
18/07/2008 - PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento JUNHO/2008 das Entidades sem Fins Lucrativos- código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11 da LEI 11.488/07.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
21/07/2008 - PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003 e na MP 303/2006.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
31/07/2008 - CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JULHO/2008 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
· CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base legal: artigos 578 a 593 da CLT.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
· Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em maio remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
· Recadastramento do PAT
de 1º de abril a 31 de julho de 2008 : prazo para recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
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segunda-feira, 23 de junho de 2008
Notícias - 23/06/2008
1ª Turma invalida perícia sobre insalubridade por agente biológico realizada por engenheiro (Notícias TRT - 3ª Região)
Decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou inválido o laudo elaborado por engenheiro de segurança, com vistas a apurar insalubridade por contato com agente biológico em ação movida por uma agente comunitária de saúde que afirmou manter contato com doentes assistidos pela sociedade beneficente à qual prestava serviços.
O juiz de 1º grau havia determinado a realização de prova pericial, cujo laudo concluiu que a reclamante exercia suas atividades em contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. No entanto, a perícia não foi realizada por médico do trabalho e sim por uma engenheira de segurança do trabalho que, de acordo com a desembargadora revisora e redatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, não se mostra suficientemente habilitada para a apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos.
A desembargadora esclarece que, em razão da natureza das atividades da empregada, o laudo pericial deveria ter sido realizado por um perito médico do trabalho, profissional qualificado para averiguar a existência de risco decorrente desse contato com agentes biológicos. "Se a perícia no caso é obrigatória para comprovar a existência de insalubridade, sua neutralização ou eliminação através do uso de EPIs, evidentemente que só poderá ser realizada por profissional habilitado para tanto. E, na verdade, o engenheiro, profissional de ciências exatas, ainda que tenha feito especialização ou curso de segurança no trabalho, não tem conhecimento específico da área biológica" - frisa.
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, concluiu pela nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 195, parágrafo 2º, da CLT, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e designado profissional médico do trabalho para a realização da perícia de insalubridade. ( nº 01286-2006-025-03-00-4 )
Prestação de serviços descontínua, mas permanente, gera vínculo empregatício (Notícias TRT - 3ª Região)
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um vigilante que fazia a segurança de eventos e festas organizados pela reclamada, rejeitando a alegação de que a prestação de serviços teria se dado de forma eventual e temporária.
A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da reclamada, concluiu que, mesmo descontínua, a prestação de serviços atendia à atividade-fim do empregador, que é oferecer segurança para eventos. Portanto, é inaceitável a alegação de que o trabalho teria sido contratado por necessidade meramente eventual.
No processo ficou comprovado que os serviços eram prestados regularmente, sendo que o reclamante deveria aguardar a convocação para o trabalho em eventos e, caso recusasse, não mais seria chamado pela empresa. Após um ano e dois meses de trabalho, o reclamante foi dispensado sem ter sua CTPS assinada e sem receber verbas rescisórias.
A relatora explica que a prestação de serviços era descontínua, porque não incluía todos os dias da semana, mas tinha caráter permanente e, portanto, não pode ser considerado eventual. "Neste caso, o trabalho correspondia ao padrão dos fins normais do empreendimento, caracterizando, portanto, a relação de emprego" - finaliza.
Assim, concluindo que o reclamante não foi admitido para evento isolado, pois a prestação de serviços tinha caráter definitivo, a Turma confirmou decisão de 1ª Instância que declarou o vínculo de emprego e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. ( RO nº 01363-2007-038-03-00-3 )
Aposentadoria: Segurado pode desistir do pedido antes de sacar benefício (Notícias MPS)
O segurado pode, a qualquer momento, desistir do pedido de aposentadoria, desde que não saque o primeiro benefício depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem os recursos do FGTS ou do PIS. Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria.
A imposição do prazo causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isto porque o segurado tinha apenas 30 dias para cancelar a aposentadoria, após a concessão do benefício. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.
De acordo com o INSS, ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.
Essa medida passou a vigorar em setembro do ano passado, apo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinar o Decreto nº 6.208. Somente com a efetivação do saque, de acordo com o decreto, é que o segurado estará efetivando sua aposentadoria. No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à APS em que deu entrada no requerimento.
Além de eliminar os transtornos para os segurados, a medida também teve como objetivo reduzir a demanda nas Agências da Previdência Social (APS), já que muitos segurados tentavam reverter a situação apesar da perda do prazo.
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terça-feira, 17 de junho de 2008
Saiba como calcular o tempo de contribuição sem sair de casa
Como calcular o tempo de contribuição
Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e escolher a opção Serviços na página inicial. É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.
Após o preenchimento de todas as informações solicitadas no formulário, o sistema fornece um relatório indicando o tempo de contribuição e, se for o caso, o tempo que ainda falta para completar o prazo legal.
Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo.
É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).
Direito - Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é preciso cumprir a carência de 180 contribuições mensais, o equivalente a 15 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício - quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração - no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e a idade, maior será o Fator Previdenciário e, conseqüentemente, o valor do salário de benefício.
Proporcional - Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.
Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).
O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.
Fonte: Notícias MPS
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sexta-feira, 13 de junho de 2008
Notícias - 13/06/2008
Concessão de férias em dois períodos sem justo motivo gera pagamento em dobro (Notícias TRT - 3ª Região)
Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, se as férias foram concedidas em dois períodos de dez dias e a empregadora não provou que adotou esse procedimento em razão de caso excepcional (artigo 134, § 1º, da CLT), o reclamante tem direito a pagamento em dobro de 20 dias.
De acordo com o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tem direito (10 dias) em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Esse valor também deverá ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.
A testemunha ouvida no processo afirmou que o reclamante usufruía dez dias de férias em junho, dez dias em dezembro e os dez dias restantes eram remunerados com abono em dinheiro.
Conforme disposto no artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período e a reclamada não provou que caso excepcional a teria levado a concedê-las em dois períodos, como previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Assim, a Turma deferiu ao reclamante novo pagamento de férias referente a vinte dias, para cada ano trabalhado no período não prescrito. ( nº 00529-2007-107-03-00-4 )
Acordo ou convenção coletiva pode reduzir intervalo de refeição (Notícias TRT - 2ª Região)
É lícita a redução do intervalo para refeições por força de convenção ou acordo coletivo. Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade do acordo e da convenção coletiva no tocante à redução do intervalo para refeições.
No recurso em análise, o recorrente pleiteou a condenação da reclamada quanto ao pagamento de diferença de horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, mesmo havendo previsão em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, requerendo também participação nos lucros e resultados.
Em seu voto, o Desembargador Wilson Fernandes destacou: "O § 3.º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação. Tal restrição não viola a norma constitucional, eis que esta reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo)."
O Desembargador Wilson Fernandes deu como "Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 1ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão de origem.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/05/2008, sob o nº Ac. 20080353562. (Processo nº TRT-SP 01328.2005.281.02-006).
Intervalo superior ao legal não cumprido gera direito a minutos extras (Notícias TRT - 3ª Região)
Decisão da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso ordinário de uma loja, condenada ao pagamento de 30 minutos extras de intervalo intrajornada a um reclamante, vendedor de peças, que usufruía apenas uma hora e 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, quando o contrato de trabalho prevê uma pausa diária de duas horas.
A prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, que os considera inválidos quando marcam a chamada "jornada britânica". Com isso, o ônus da prova relativo às horas extras passou a ser da reclamada e, como esta não conseguiu provar o contrário, prevaleceu a jornada do contrato de trabalho, ou seja, de 08 às 18 horas, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso.
"Na hipótese não se trata de descumprimento do intervalo legal mínimo previsto no art. 71 da CLT, não se aplicando o entendimento jurisprudencial construído em torno da matéria, mas sim de intervalo intrajornada contratual superior ao legal que não era cumprido em sua integralidade" - esclarece o desembargador.
Por esta razão, mesmo usufruindo uma hora e 30 minutos diários de intervalo intrajornada, o reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 30 minutos extras por dia, correspondentes ao repouso intervalar, com acréscimo do adicional de horas extras. ( RO nº 00872-2007-097-03-00-6 )
Saiba quem tem direito e como requerer o salário-maternidade (Notícias MPS)
A trabalhadora gestante e que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada por causa do parto. Só no mês de abril, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou 43.890 salários-maternidades em todo o país, inclusive para a segurada desempregada, sem considerar o pagamento que é feito diretamente pelas empresas. No entanto, a trabalhadora deve ficar atenta, pois o valor varia de acordo com a categoria para a qual contribui.
Valor integral - O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.
Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.
As contribuintes que tem mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência por cada atividade exercida.
A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social (R$ 415 a R$ 3.038,99).
No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.
Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 415), mas devem comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.
Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado "período de graça". Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário maternidade.
No entanto, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de no máximo 15 meses.
Como requerer - A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário, por isso não precisa requerer o benefício diretamente ao INSS, que será pago pela empresa, diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.
Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet (clique aqui).
No requerimento é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.
No caso da empregada doméstica, ela própria ou o empregador doméstico podem dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.
Adoção - A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Esse direito é garantido mesmo que a mãe biológica já tenha recebido salário maternidade.
Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social, clicando em "Solicite seu Benefício", do lado direito da página, ou pela Central 135.
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terça-feira, 10 de junho de 2008
Tabela SELIC para o SEFIP - JUNHO/2008
Tabela SELIC para o SEFIP
vigência 02/06/2008 a 30/06/2008.Tabela SELIC para recolhimento do INSS em atraso – Vigência 02/06/2008 a 30/06/2008.
Faça o download do arquivo SE200806.EXE através deste link:
PS: * o arquivo foi obtido no site da Caixa (http://www.caixa.gov.br);
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